SERVIDÃO / PASSAGEM PARA PROPRIEDADES ENCRAVADAS

DIREITO OU OBRIGAÇÃO?

O homem do campo lida com estradas de acesso, divisas, cercas e, muitas vezes, com a necessidade de passar por propriedades vizinhas para escoar a produção, acessar pastos ou alcançar rodovias.
É comum, na zona rural, discussões relacionadas ao direito de passagem e à servidão de passagem rural, para o acesso a propriedades que estejam “encravadas”.

A propriedade “encravada” é aquela que não possui nenhuma saída útil até uma via pública, sendo impossível ou excessivamente oneroso o seu alcance. Nesse caso, o proprietário do imóvel encravado geralmente possui dúvidas sobre quais são as diferenças entre os institutos da passagem forçada e da servidão de passagem.


DIREITO REAL – Protege a sua propriedade

Tanto a servidão quanto a passagem forçada são direitos reais, ou seja, ligados diretamente ao imóvel, e não apenas aos proprietários. Se bem formalizados, valem mesmo que o imóvel seja vendido.


BASE LEGAL

  • Servidão voluntária: Artigos 1.378 a 1.386 do Código Civil
  • Passagem forçada: Artigo 1.285 do Código Civil

Art. 1.285/CC: “O dono do prédio encravado […] poderá exigir do vizinho a passagem, mediante indenização, se não houver título.” (Registro em Cartório).


QUAL A DIFERENÇA ENTRE OS DOIS?

ServidãoPassagem Forçada
Acordo amigávelDireito imposto pela lei
Formalizado por escrituraRequer ação judicial
Precisa de registro em cartórioExige prova de encravamento
Serve para qualquer tipo de usoSó em caso de imóvel sem acesso

A servidão de passagem é um ato voluntário entre os proprietários, por meio do qual um dos imóveis adquire o direito de utilizar um caminho de acesso através de outro, aumentando assim sua utilidade, e que se constitui diante da liberdade dos proprietários em contratar.

Já o direito de passagem (forçada) decorre de lei, sendo direito do imóvel que se encontra “encravado” obter o acesso à via pública por meio do pagamento de indenização ao proprietário do imóvel que venha a ser forçado a permitir a passagem.


DOUTRINA RELEVANTE

Conforme se lê em obras sobre direitos de vizinhança, o instituto da passagem forçada considera não só a situação de imóvel absolutamente sem acesso, mas também aquela em que o acesso existente é de tal modo oneroso que inviabiliza a utilização normal.
Veja, por exemplo, o trecho: “O direito só é válido se o encravamento for natural e absoluto.”

A servidão, por sua vez, é apresentada como “ônus real imposto sobre um prédio em benefício de outro”, que exige acordo e registro.

Na doutrina de Orlando Gomes (citando genericamente), o direito real recai sobre “coisa alheia” e tem eficácia erga omnes, ou seja, atinge terceiros.

Também se destaca que, quanto à passagem forçada, há base nos princípios da função social da propriedade e da solidariedade entre vizinhos.


JURISPRUDÊNCIA

Há entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que “basta a demonstração da dificuldade de acesso para caracterização da necessidade de passagem forçada, não sendo necessário isolamento absoluto.”


PARA GARANTIA DO DIREITO DE PASSAGEM

  1. Avalie o imóvel: está encravado ou há acesso caracterizado como precário?
  2. Tente acordo com o vizinho: pode resultar em uma servidão voluntária.
  3. Se houver recusa, procure um advogado: será necessário ajuizar ação de passagem forçada, com indenização justa pelo uso do terreno alheio.

CONCLUSÃO

A servidão é direito do proprietário do imóvel encravado e obrigação do proprietário do imóvel cedente.
Tanto nas mediações de acordo quanto para utilização do meio judicial, procure um advogado especialista.


AUTORA

Magda Abou El Hosn
Advogada Civilista – OAB/PA 2959
Doutora em Direito Civil pela UBA/AR.
Especialista em Direito de Famílias, Sucessões e Questões Cemiteriais.
Presidente da Comissão de Famílias e Sucessões da OAB/PA.
Membro Consultivo da Comissão Nacional de Direito das Famílias e Sucessões do Conselho Federal da OAB.
Palestrante, autora de diversos artigos com publicações em sites jurídicos, coordenadora e autora de obras em coletâneas de artigos nacionais e internacionais.

📞 Contato: (91) 98116-5625
📧 E-mail: magda.hosn@gmail.com
📸 Instagram: @magdahosn

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